carros de rua
Olá a todos os usuários deste blog
Hoje vou vos falar de carros de rua a mais nas estradas portuguesas.
Já viram a quantidade de carros de rua que temos para venda no nosso país, pessoas que ganham centenas de euros com um negocio ilegal, os stands pagam os seus impostos para poderem vender carros, já os chamados stands de rua vendem mais carros que os próprios stands e ganham imenso dinheiro sem pagar impostos e sem garantias.
O fim dos carros de rua
Será que o novo imposto de selo para todos os carros vai acabar com os carros abandonados na beira da estrada,
É que antes não se pagava imposto de selo sobe os carros velhos e abandonados mas com o novo regulamento tem de se pagar sobe todos os carros que tenhamos em nosso nome.
Já imaginaram estarmos no estrangeiro ausente anos sem vir a Portugal e pagarmos imposto de carros que temos na garagem sem andarem é uma tristeza,
Mas no que diz respeito a carros de rua este novo modelo de imposto vai ajudar a acabar com as sucatas na beira da estrada,viaturas abandonados a anos alguns nem se sabem a quem pertencem.
CARROS NA RUA ABANDONADOS DAM MÁ IMAGEM
Já pensaram o que pensam os turistas ao verem carros antigos por todo o lado junto das estradas e não só,
Há milhares de carros tuning e normais para venda e outros completamente destruídos nas estradas portuguesas.
Coimas para carros abandonados
O abandono do veículo constitui um grave problema urbanístico e ambiental. De acordo com a legislação em vigor, os proprietários são responsáveis por encaminhar os veículos “em fim de vida” para locais adequados. No entanto as viaturas abandonadas atingem um elevado número, o que obriga as autarquias a substituírem-se aos proprietários, procedendo à recolha, armazenamento temporário e encaminhamento para tratamento final das mesmas, tarefa que nem sempre têm meios para realizar.
Considera-se veículo abandonado todo aquele que se encontrar indevida ou abusivamente estacionado, há mais de 30 dias ininterruptos, em local da via pública (alínea a) do n.º1 do art. 163º do Código da Estrada – CE), ou estacionando por tempo superior a 48 horas, quando apresentar sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios (alínea F) do n.º1 do art. 163º do CE) ou sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula (alínea h) do n.º1 do art. 163º do CE).
Em qualquer destas situações, os veículos podem ser bloqueados e removidos pelas autoridades competentes. Nos termos do disposto na (alínea u) do art. 64 da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.
Em caso de remoção do veículo abandonado, o seu titular deve ser notificado para levantar o veículo no prazo de 45 dias (n.º1 do art. 165º do CE). Esta notificação é feita para a residência constante do respectivo registo, salvo nos casos em que, não sendo possível proceder á notificação pessoal por se desconhecer a residência ou a identidade do titular, a notificação deve ser afixada junto da última residência conhecida ou na Câmara Municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado (n.º3 do art. 166 do CE).
Se o veículo não for reclamado no referido prazo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal. Se não estiver em condições de ser afectado ao parque automóvel do Estado, a câmara Municipal procede ao encaminhamento do veículo para operador de desmantelamento. Os eventuais custos são da responsabilidade do proprietário.
A Direcção Geral de Aviação procede ao cancelamento da matrícula e comunica tal facto à Conservatória do registo Automóvel (n.º9 do art. 17º do DL 196/2003), logo que seja comunicado o desmantelamento pelo competente operador.
Carros de rua são uma praga ambiental